Legislação

 

 

Lei Geral do Turismo

 

Lei Geral do Turismo n.º 11.771/08, de 17 de setembro de 2008

 

LEI No - 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal

no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505,

de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e

dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece normas sobre a Política Nacional de Turismo, define as

atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor

turístico e disciplina a prestação de serviços turísticos, o cadastro, a classificação e a

fiscalização dos prestadores de serviços turísticos.

Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se turismo as atividades realizadas por pessoas

físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um

período inferior a 1 (um) ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras.

Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o caput deste artigo devem gerar

movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se

instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e

preservação da biodiversidade.

Art. 3o Caberá ao Ministério do Turismo estabelecer a Política Nacional de Turismo,

planejar, fomentar, regulamentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como

promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito nacional e internacional.

Parágrafo único. O poder público atuará, mediante apoio técnico, logístico e financeiro,

na consolidação do turismo como importante fator de desenvolvimento sustentável, de

distribuição de renda, de geração de emprego e da conservação do patrimônio natural,

cultural e turístico brasileiro.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA NACIONAL DE TURISMO

Seção I

Da Política Nacional de Turismo

Subseção I

Dos Princípios

Art. 4o A Política Nacional de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas,

voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas

definidos no Plano

Nacional do Turismo - PNT estabelecido pelo Governo Federal.

Parágrafo único. A Política Nacional de Turismo obedecerá aos princípios

constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do

desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.

Subseção II

Dos Objetivos

Art. 5o A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:

I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos

populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

II - reduzir as disparidades sóciais e econômicas de ordem regional, promovendo a

inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;

III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e

estrangeiros no País, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto

turístico brasileiro;

IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos

brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os

fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões

de menor nível de desenvolvimento econômico e social;

V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de

feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e

internacionais;

VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando Estados, Distrito

Federal e Municípios a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma

sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das

comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica;

VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural,

de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de

retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nas localidades;

VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a

atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção

de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio

ambiente natural;

IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais

eventualmente afetadas pela atividade turística;

X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza

sexual e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos

diversos órgãos governamentais envolvidos;

XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

XII - implementar o inventário do patrimônio turístico nacional, atualizando-o

regularmente;

XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço

turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a

segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da

demanda,e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais

existentes;

XIV - aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos

e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e

agências de desenvolvimento oficiais;

XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas

federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia

produtiva do turismo;

XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de

financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento

turístico;

XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade,

eficiência e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do

aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação

de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;

XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de

recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que

viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; e

XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e

informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País,

integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na análise

desses dados, na busca da melhoria da qualidade e credibilidade dos relatórios

estatísticos sobre o setor turístico brasileiro.

Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será

desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano

de manejo da unidade.

Seção II

Do Plano Nacional de Turismo – PNT

Art. 6o O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo,

ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional

de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover: 2

ISSN 1677-7042 1 Nº 181, quinta-feira, 18 de setembro de 2008

I - a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de

financiamento e custo financeiro;

II - a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;

III - a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;

IV - maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;

V - a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial

os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida,

pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e

fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção;

VI - a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de

interesse turístico;

VII - a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade

turística;

VIII - o estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais protegidas ou não;

IX - a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos

subsídios para planejar e executar suas atividades; e

X - a informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do

turismo.

Parágrafo único. O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em

consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse

público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do

Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

Art. 7o O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes

da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços,

consolidando e divulgando dados e informações sobre:

I - movimento turístico receptivo e emissivo;

II - atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e

III - efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.

Seção III

Do Sistema Nacional de Turismo

Subseção I

Da Organização e Composição

Art. 8o Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos

e entidades:

I - Ministério do Turismo;

II - EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;

III - Conselho Nacional de Turismo; e

IV - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo.

§ 1o Poderão ainda integrar o Sistema:

I - os fóruns e conselhos estaduais de turismo;

II - os órgãos estaduais de turismo; e

III - as instâncias de governança macrorregionais, regionais e municipais.

§ 2o O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no

âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em

interação com os demais integrantes.

Subseção II

Dos Objetivos

Art. 9o O Sistema Nacional de Turismo tem por objetivo promover o desenvolvimento

das atividades turísticas, de forma sustentável, pela coordenação e integração das

iniciativas oficiais com as do setor produtivo, de modo a:

I - atingir as metas do PNT;

II - estimular a integração dos diversos segmentos do setor, atuando em regime de

cooperação com os órgãos públicos, entidades de classe e associações representativas

voltadas à atividade turística;

III - promover a regionalização do turismo, mediante o incentivo à criação de

organismos autônomos e de leis facilitadoras do desenvolvimento do setor,

descentralizando a sua gestão; e

IV - promover a melhoria da qualidade dos serviços turísticos prestados no País.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Turismo,

observadas as respectivas áreas de competência, deverão orientar-se, ainda, no sentido

de:

I - definir os critérios que permitam caracterizar as atividades turísticas e dar

homogeneidade à terminologia específica do setor;

II - promover os levantamentos necessários ao inventário da oferta turística nacional e

ao estudo de demanda turística, nacional e internacional, com vistas em estabelecer

parâmetros que orientem a elaboração e execução do PNT;

III - proceder a estudos e diligências voltados à quantificação, caracterização e

regulamentação das ocupações e atividades, no âmbito gerencial e operacional, do setor

turístico e à demanda e oferta de pessoal qualificado para o turismo;

IV - articular, perante os órgãos competentes, a promoção, o planejamento e a execução

de obras de infra-estrutura, tendo em vista o seu aproveitamento para finalidades

turísticas;

V - promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais vinculadas direta

ou indiretamente ao turismo;

VI - propor o tombamento e a desapropriação por interesse social de bens móveis e

imóveis, monumentos naturais, sítios ou paisagens cuja conservação seja de interesse

público, dado seu valor cultural e de potencial turístico;

VII - propor aos órgãos ambientais competentes a criação de unidades de conservação,

considerando áreas de grande beleza cênica e interesse turístico; e

VIII - implantar sinalização turística de caráter informativo, educativo e, quando

necessário, restritivo, utilizando linguagem visual padronizada nacionalmente,

observados os indicadores de sinalização turística utilizados pela Organização Mundial

de Turismo.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO

FEDERAL

Seção Única

Das Ações, Planos e Programas

Art. 10. O poder público federal promoverá a racionalização e o desenvolvimento

uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública como privada,

mediante programas e projetos consoantes com a Política Nacional de Turismo e demais

políticas públicas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas

no PNT.

Art. 11. Fica criado o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, com a finalidade

de compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas

do PNT com as demais políticas públicas, de forma que os planos, programas e projetos

das diversas áreas do Governo Federal venham a incentivar:

I - a política de crédito e financiamento ao setor;

II - a adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística mercantil, tanto

no consumo como na produção;

III - o incremento ao turismo pela promoção adequada de tarifas aeroportuárias, em

especial a tarifa de embarque, preços de passagens, tarifas diferenciadas ou

estimuladoras relativas ao transporte turístico;

IV - as condições para afretamento relativas ao transporte turístico;

V - a facilitação de exigências, condições e formalidades, estabelecidas para o ingresso,

saída e permanência de turistas no País, e as respectivas medidas de controle adotadas

nos portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as competências dos diversos

órgãos governamentais envolvidos;

VI - o levantamento de informações quanto à procedência e nacionalidade dos turistas

estrangeiros, faixa etária, motivo da viagem e permanência estimada no País;

VII - a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de

pagamentos das contas nacionais;

VIII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e a

reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no mercado de

trabalho;

IX - o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos e

simpósios internacionais, apoiados logística, técnica ou financeiramente por órgãos

governamentais, realizados em mercados potencialmente emissores de turistas para a

divulgação do Brasil como destino turístico;

X - o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas

estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplomática e consular do Brasil no

exterior;

XI - o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas

de pequeno porte de turismo;

XII - a geração de empregos;

XIII - o estabelecimento de critérios de segurança na utilização de serviços e

equipamentos turísticos; e

XIV - a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração

pública federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e

cultural para fins turísticos.

Parágrafo único. O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, cuja composição,

forma de atuação e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo, será presidido pelo

Ministro de Estado do Turismo.

Art. 12. O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior, apoio técnico e financeiro para as iniciativas, planos e

projetos que visem ao fomento das empresas que exerçam atividade econômica

relacionada à cadeia produtiva do turismo, com ênfase nas microempresas e empresas

de pequeno porte.

Art. 13. O Ministério do Turismo poderá buscar, no Ministério da Educação e no

Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de suas respectivas competências, apoio

para estimular as unidades da Federação emissoras de turistas à implantação de férias

escolares diferenciadas, buscando minorar os efeitos da sazonalidade turística,

caracterizada pelas alta e baixa temporadas.

Parágrafo único. O Governo Federal, por intermédio do Ministério do Turismo, poderá

oferecer estímulos e vantagens especiais às unidades da Federação emissoras de turistas

em função do disposto neste artigo.

Art. 14. O Ministério do Turismo, diretamente ou por intermédio do Instituto Brasileiro

de Turismo - EMBRATUR, poderá utilizar, mediante delegação ou convênio, os

serviços das representações diplomáticas, econômicas e culturais do Brasil no exterior

para a execução de suas tarefas de captação de turistas, eventos e investidores

internacionais para o País e de apoio à promoção e à divulgação de informações

turísticas nacionais, com vistas na formação de uma rede de promoção internacional do

produto turístico brasileiro, intercâmbio tecnológico com instituições estrangeiras e à

prestação de assistência turística aos que dela necessitarem.

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO À ATIVIDADE TURÍSTICA

Seção I

Da Habilitação a Linhas de Crédito Oficiais e ao Fundo Geral de Turismo –

FUNGETUR

Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins

lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio

financeiro do poder público, mediante:

I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado; e

II - participação no Sistema Nacional de Turismo, no caso de pessoas de direito público.

Seção II

Do Suporte Financeiro às Atividades Turísticas

Art. 16. O suporte financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes

mecanismos operacionais de canalização de recursos:

I - da lei orçamentária anual, alocado ao Ministério do Turismo e à Embratur;

II - do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR;

III - de linhas de crédito de bancos e instituições federais;

IV - de agências de fomento ao desenvolvimento regional;

V - alocados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VI - de organismos e entidades nacionais e internacionais; e

VII - da securitização de recebíveis originários de operações de prestação de serviços

turísticos, por intermédio da utilização de Fundos de Investimento em Direitos

Creditórios - FIDC e de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento

em Direitos Creditórios - FICFIDC, observadas as normas do Conselho Monetário

Nacional - CMN e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Parágrafo único. O poder público federal poderá viabilizar, ainda, a criação de

mecanismos de investimentos privados no setor turístico.

Art. 17. (VETADO)

Seção III

Do Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR

Art. 18. O Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei no 1.191,

de 27 de outubro de 1971, alterado pelo Decreto-Lei no 1.439, de 30 de dezembro de

1975, ratificado pela Lei no 8.181, de 28 de março de 1991, terá seu funcionamento e

condições operacionais regulados em ato do Ministro de Estado do Turismo.

Art. 19. O Fungetur tem por objeto o financiamento, o apoio ou a participação

financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos pelo Ministério

do Turismo como de interesse turístico, os quais deverão estar abrangidos nos objetivos

da Política Nacional de Turismo, bem como consoantes com as metas traçadas no PNT,

explicitados nesta Lei.

Parágrafo único. As aplicações dos recursos do Fungetur, para fins do disposto neste

artigo, serão objeto de normas, definições e condições a serem fixadas pelo Ministério

do Turismo, em observância à legislação em vigor.

Art. 20. Constituem recursos do Fungetur:

I - recursos do orçamento geral da União;

II - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza,

inclusive de organismos internacionais;

III - (VETADO);

IV - devolução de recursos de projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem

justa causa;

V - reembolso das operações de crédito realizadas a título de financiamento

reembolsável;

VI - recebimento de dividendos ou da alienação das participações acionárias do próprio

Fundo e da Embratur em empreendimentos turísticos;

VII - resultado das aplicações em títulos públicos federais;

VIII - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;

IX - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser definidas; e

X - superávit financeiro de cada exercício.

Parágrafo único. A operacionalização do Fungetur poderá ser feita por intermédio de

agentes financeiros.

CAPÍTULO V

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Seção I

Da Prestação de Serviços Turísticos

Subseção I

Do Funcionamento e das Atividades

Art. 21. Consideram-se prestadores de serviços turísticos, para os fins desta Lei, as

sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços

sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam as

seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos; e

VI - acampamentos turísticos.

Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as

condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I - restaurantes, cafeterias, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de

entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de

equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas; e

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas

modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de

planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Art. 22. Os prestadores de serviços turísticos estão obrigados ao cadastro no Ministério

do Turismo, na forma e nas condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação.

§ 1o As filiais são igualmente sujeitas ao cadastro no Ministério do Turismo, exceto no

caso de estande de serviço de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar

evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua

realização.

§ 2o O Ministério do Turismo expedirá certificado para cada cadastro deferido,

inclusive de filiais, correspondente ao objeto das atividades turísticas a serem exercidas.

§ 3o Somente poderão prestar serviços de turismo a terceiros, ou intermediá-los, os

prestadores de serviços turísticos referidos neste artigo quando devidamente cadastrados

no Ministério do Turismo.

§ 4o O cadastro terá validade de 2 (dois) anos, contados da data de emissão do

certificado.

§ 5o O disposto neste artigo não se aplica aos serviços de transporte aéreo.

Subseção II

Dos Meios de Hospedagem

Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou

estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar

serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de freqüência individual e de

uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários,

denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual,

tácito ou expresso, e cobrança de diária.

§ 1o Os empreendimentos ou estabelecimentos de hospedagem que explorem ou

administrem, em condomínios residenciais, a prestação de serviços de hospedagem em

unidades mobiliadas e equipadas, bem como outros serviços oferecidos a hóspedes,

estão sujeitos ao cadastro de que trata esta Lei e ao seu regulamento.

§ 2o Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a

administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de

ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de

hospedagem.

§ 3o Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem a divisão do

empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza

jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de

diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja apenas e exclusivamente a de

meio de hospedagem.

§ 4o Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da

unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas,

compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.

Art. 24. Os meios de hospedagem, para obter o cadastramento, devem preencher pelo

menos um dos seguintes requisitos:

I - possuir licença de funcionamento, expedida pela autoridade competente, para prestar

serviços de hospedagem, podendo tal licença objetivar somente partes da edificação; e

II - no caso dos empreendimentos ou estabelecimentos conhecidos como condomínio

hoteleiro, flat, flat-hotel, hotel-residence, loft, apart-hotel, apart-service condominial,

condohotel e similares, possuir licença edilícia de construção ou certificado de

conclusão de construção, expedidos pela autoridade competente, acompanhados dos

seguintes documentos:

a) convenção de condomínio ou memorial de incorporação ou, ainda, instrumento de

instituição condominial, com previsão de prestação de serviços hoteleiros aos seus

usuários, condôminos ou não, com oferta de alojamento temporário para hóspedes

mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, também conhecido como pool

de locação;

b) documento ou contrato de formalização de constituição do pool de locação, como

sociedade em conta de participação, ou outra forma legal de constituição, com a adesão

dos proprietários de pelo menos 60% (sessenta por cento) das unidades habitacionais à

exploração hoteleira do empreendimento;

c) contrato em que esteja formalizada a administração ou exploração, em regime

solidário, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem de

responsabilidade de prestador de serviço hoteleiro cadastrado no Ministério do Turismo;

d) certidão de cumprimento às regras de segurança contra riscos aplicáveis aos

estabelecimentos comerciais; e

e) documento comprobatório de enquadramento sindical da categoria na atividade de

hotéis, exigível a contar da data de eficácia do segundo dissídio coletivo celebrado na

vigência desta Lei.

§ 1o Para a obtenção do cadastro no Ministério do Turismo, os empreendimentos de que

trata o inciso II do caput deste artigo, caso a licença edilícia de construção tenha sido

emitida após a vigência desta Lei, deverão apresentar, necessariamente, a licença de

funcionamento.

§ 2o O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados

sob forma de condomínio, que contem com instalações e serviços de hotelaria à

disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem suas unidades

exclusivamente para uso residencial ou para serem utilizadas por terceiros, com esta

finalidade, por períodos superiores a 90 (noventa) dias, conforme legislação específica.

Art. 25. O Poder Executivo estabelecerá em regulamento:

I - as definições dos tipos e categorias de classificação e qualificação de

empreendimentos e estabelecimentos de hospedagem, que poderão ser revistos a

qualquer tempo;

II - os padrões, critérios de qualidade, segurança, conforto e serviços previstos para cada

tipo de categoria definido; e

III - os requisitos mínimos relativos a serviços, aspectos construtivos, equipamentos e

instalações indispensáveis ao deferimento do cadastro dos meios de hospedagem.

Parágrafo único. A obtenção da classificação conferirá ao empreendimento chancela

oficial representada por selos, certificados, placas e demais símbolos, o que será objeto

de publicidade específica em página eletrônica do Ministério do Turismo,

disponibilizada na rede mundial de computadores.

Art. 26. Os meios de hospedagem deverão fornecer ao Ministério do Turismo, em

periodicidade por ele determinada, as seguintes informações:

I - perfil dos hóspedes recebidos, distinguindo-os por nacionalidade; e

II - registro quantitativo de hóspedes, taxas de ocupação, permanência média e número

de hóspedes por unidade habitacional.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os meios de hospedagem utilizarão as

informações previstas nos impressos Ficha Nacional de Registro de Hóspedes - FNRH e

Boletim de Ocupação Hoteleira - BOH, na forma em que dispuser o regulamento.

Subseção III

Das Agências de Turismo

Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade

econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços

turísticos ou os fornece diretamente.

§ 1o São considerados serviços de operação de viagens, excursões e passeios turísticos,

a organização, contratação e execução de programas, roteiros, itinerários, bem como

recepção, transferência e a assistência ao turista.

§ 2o O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou o

valor que agregar ao preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de

turismo cobrar taxa de serviço do consumidor pelos serviços prestados.

§ 3o As atividades de intermediação de agências de turismo compreendem a oferta, a

reserva e a venda a consumidores de um ou mais dos seguintes serviços turísticos

fornecidos por terceiros:

I - passagens;

II - acomodações e outros serviços em meios de hospedagem; e

III - programas educacionais e de aprimoramento profissional.

§ 4o As atividades complementares das agências de turismo compreendem a

intermediação ou execução dos seguintes serviços:

I - obtenção de passaportes, vistos ou qualquer outro documento necessário à realização

de viagens;

II - transporte turístico;

III - desembaraço de bagagens em viagens e excursões;

IV - locação de veículos;

V - obtenção ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos,

culturais e outras manifestações públicas;

VI - representação de empresas transportadoras, de meios de hospedagem e de outras

fornecedoras de serviços turísticos;

VII - apoio a feiras, exposições de negócios, congressos, convenções e congêneres;

VIII - venda ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens, passeios e

excursões e de cartões de assistência ao viajante;

IX - venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e

X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos

históricos e outros locais de interesse turístico.

§ 5o A intermediação prevista no § 2o deste artigo não impede a oferta, reserva e venda

direta ao público pelos fornecedores dos serviços nele elencados.

§ 6o ( VETADO)

§ 7o As agências de turismo que operam diretamente com frota própria deverão atender

aos requisitos específicos exigidos para o transporte de superfície.

Subseção IV

Das Transportadoras Turísticas

Art. 28. Consideram-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto

social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo

deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas,

compreendendo

as seguintes modalidades:

I - pacote de viagem: itinerário realizado em âmbito municipal, intermunicipal,

interestadual ou internacional que incluam, além do transporte, outros serviços turísticos

como hospedagem, visita a locais turísticos, alimentação e outros;

II - passeio local: itinerário realizado para visitação a locais de interesse turístico do

município ou vizinhança, sem incluir pernoite;

III - traslado: percurso realizado entre as estações terminais de embarque e desembarque

de passageiros, meios de hospedagem e locais onde se realizem congressos, convenções,

feiras, exposições de negócios e respectivas programações sociais; e

IV - especial: ajustado diretamente por entidades civis associativas, sindicais, de classe,

desportivas, educacionais, culturais, religiosas, recreativas e grupo de pessoas físicas e

de pessoas jurídicas, sem objetivo de lucro, com transportadoras turísticas, em âmbito

municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.

Art. 29. O Ministério do Turismo, ouvidos os demais órgãos competentes sobre a

matéria, fixará:

I - as condições e padrões para a classificação em categorias de conforto e serviços dos

veículos terrestres e embarcações para o turismo; e

II - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos

terrestres e embarcações referidas no inciso I do caput deste artigo.

Subseção V

Das Organizadoras de Eventos

Art. 30. Compreendem-se por organizadoras de eventos as empresas que têm por objeto

social a prestação de serviços de gestão, planejamento, organização, promoção,

coordenação, operacionalização, produção e assessoria de eventos.

§ 1o As empresas organizadoras de eventos distinguem-se em 2 (duas) categorias: as

organizadoras de congressos, convenções e congêneres de caráter comercial, técnicocientífico,

esportivo, cultural, promocional e social, de interesse profissional,

associativo e institucional, e as organizadoras de feiras de negócios, exposições e

congêneres.

§ 2o O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos

serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de

recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à

contratação de serviços de terceiros.

Subseção VI

Dos Parques Temáticos

Art. 31. Consideram-se parques temáticos os empreendimentos ou estabelecimentos que

tenham por objeto social a prestação de serviços e atividades, implantados em local fixo

e de forma permanente, ambientados tematicamente, considerados de interesse turístico

pelo Ministério do Turismo.

Subseção VII

Dos Acampamentos Turísticos

Art. 32. Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para

a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento

similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para

facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

Parágrafo único. O Poder Executivo discriminará, mediante regulamentação, os

equipamentos mínimos necessários para o enquadramento do prestador de serviço na

atividade de que trata o caput deste artigo.

Subseção VIII

Dos Direitos

Art. 33. São direitos dos prestadores de serviços turísticos cadastrados no Ministério do

Turismo, resguardadas as diretrizes da Política Nacional de Turismo, na forma desta

Lei:

I - o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da

legislação de fomento ao turismo;

II - a menção de seus empreendimentos ou estabelecimentos empresariais, bem como

dos serviços que exploram ou administram, em campanhas promocionais do Ministério

do Turismo e da Embratur, para as quais contribuam financeiramente; e

III - a utilização de siglas, palavras, marcas, logomarcas, número de cadastro e selos de

qualidade, quando for o caso, em promoção ou divulgação oficial para as quais o

Ministério do Turismo e a Embratur contribuam técnica ou financeiramente.

Subseção IX

Dos Deveres

Art. 34. São deveres dos prestadores de serviços turísticos:

I - mencionar e utilizar, em qualquer forma de divulgação e promoção, o número de

cadastro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação determinadas pelo

Ministério do Turismo;

II - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pelo Ministério do Turismo,

informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos,

equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidades e padrões dos

serviços por eles oferecidos;

III - manter, em suas instalações, livro de reclamações e, em local visível, cópia do

certificado de cadastro; e

IV - manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do

consumidor e à legislação ambiental.

Seção II

Da Fiscalização

Art. 35. O Ministério do Turismo, no âmbito de sua competência, fiscalizará o

cumprimento desta Lei por toda e qualquer pessoa, física ou jurídica, que exerça a

atividade de prestação de serviços turísticos, cadastrada ou não, inclusive as que

adotem, por extenso ou de forma abreviada, expressões ou termos que possam induzir

em erro quanto ao real objeto de suas atividades.

Seção III

Das Infrações e das Penalidades

Subseção I

Das Penalidades

Art. 36. A não-observância do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços

turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - cancelamento da classificação;

IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial,

empreendimento ou equipamento; e

V - cancelamento do cadastro.

§ 1o As penalidades previstas nos incisos II a V do caput deste artigo poderão ser

aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o A aplicação da penalidade de advertência não dispensa o infrator da obrigação de

fazer ou deixar de fazer, interromper, cessar, reparar ou sustar de imediato o ato ou a

omissão caracterizada como infração, sob pena de incidência de multa ou aplicação de

penalidade mais grave.

§ 3o A penalidade de multa será em montante não inferior a R$ 350,00 (trezentos e

cinqüenta reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 4o Regulamento disporá sobre critérios para gradação dos valores das multas.

§ 5o A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação,

ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais grave.

§ 6o A penalidade de cancelamento da classificação ensejará a retirada do nome do

prestador de serviços turísticos da página eletrônica do Ministério do Turismo, na qual

consta o rol daqueles que foram contemplados com a chancela oficial de que trata o

parágrafo único do art. 25 desta Lei.

§ 7o A penalidade de cancelamento de cadastro implicará a paralisação dos serviços e a

apreensão do certificado de cadastro, sendo deferido prazo de até 30 (trinta) dias,

contados da ciência do infrator, para regularização de compromissos assumidos com os

usuários, não podendo, no período, assumir novas obrigações.

§ 8o As penalidades referidas nos incisos III a V do caput deste artigo acarretarão a

perda, no todo, ou em parte, dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo

concedidos ao prestador de serviços turísticos.

Art. 37. Serão observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades:

I - natureza das infrações;

II - menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes

para os usuários e para o turismo nacional; e

III - circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.

§ 1o Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização e a

presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.

§ 2o Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação

de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.

§ 3o O Ministério do Turismo manterá sistema cadastral de informações no qual serão

registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas.

Art. 38. A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a

vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do

turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento

administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores:

I - maior ou menor gravidade da infração; e

II - circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§ 1o As multas a que se refere esta Lei, devidamente atualizadas na data de seu efetivo

pagamento, serão recolhidas à conta única do Tesouro Nacional.

§ 2o Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas

aplicadas pelo Ministério do Turismo serão, após apuradas sua liquidez e certeza,

inscritos na Dívida Ativa da União.

Art. 39. Caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir

da efetiva ciência pelo interessado, à autoridade que houver proferido a decisão de

aplicar a penalidade, a qual decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1o No caso de indeferimento, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias,

contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo,

para uma junta de recursos, com composição tripartite formada por 1 (um) representante

dos empregadores, 1 (um) representante dos empregados, ambos escolhidos entre as

associações de classe componentes do Conselho Nacional de Turismo, e 1 (um)

representante do Ministério do Turismo.

§ 2o Os critérios para composição e a forma de atuação da junta de recursos, de que

trata o § 1o deste artigo, serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 40. Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores

de serviços turísticos poderão requerer reabilitação.

Parágrafo único. Deferida a reabilitação, as penalidades anteriormente aplicadas

deixarão de constituir agravantes, no caso de novas infrações, nas seguintes condições:

I - decorridos 180 (cento e oitenta) dias sem a ocorrência de novas infrações nos casos

de advertência;

II - decorridos 2 (dois) anos sem a ocorrência de novas infrações nos casos de multa ou

cancelamento da classificação; e

III - decorridos 5 (cinco) anos, sem a ocorrência de novas infrações, nos casos de

interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento

ou equipamento ou cancelamento de cadastro.

Subseção II

Das Infrações

Art. 41. Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou

não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:

Pena - multa e interdição do local e atividade, instalação, estabelecimento empresarial,

empreendimento ou equipamento.

Parágrafo único. A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização

da situação, ensejando a reincidência de tal ocorrência aplicação de penalidade mais

grave.

Art. 42. Não fornecer os dados e informações previstos no art. 26 desta Lei:

Pena - advertência por escrito.

Art. 43. Não cumprir com os deveres insertos no art. 34 desta Lei:

Pena - advertência por escrito.

Parágrafo único. No caso de não-observância dos deveres insertos no inciso IV do caput

do art. 34 desta Lei, caberá aplicação de multa, conforme dispuser Regulamento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O Ministério do Turismo poderá delegar competência para o exercício de

atividades e atribuições específicas estabelecidas nesta Lei a órgãos e entidades da

administração pública, inclusive de demais esferas federativas, em especial das funções

relativas ao cadastramento, classificação e fiscalização dos prestadores de serviços

turísticos, assim como a aplicação de penalidades e arrecadação de receitas.

Art. 45. Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta

Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do

certificado de cadastro.

Art. 46. (VETADO)

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao seu art.

46, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de

1966 - Código Tributário Nacional.

Art. 49. Ficam revogados:

I - a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977;

II - o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986; e

III - os incisos VIII e X do caput e os §§ 2o e 3o do art. 3o, o inciso VIII do caput do

art. 6o e o art. 8o da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991.

Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Celso Luiz Nunes Amorim

Guido Mantega

Alfredo Nascimento

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

Carlos Minc

Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho