Como turismologo por exercício, 15 anos na função. Administrando e restruturando hoteis em Minas e Bahia. Apoio o projeto na integra e estou trabalhando junto aos turismologos em Minas para essa realidade
PL 6906/2002
PROJETO DE LEI Nº 6906 DE 3 DE JUNHO DE 2002
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Turismólogo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A profissão de Turismólogo será exercida: I – pelos diplomados em curso superior de Bacharelado em Turismo, ou em Hotelaria, ministrados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos em todo território nacional; II – pelos diplomados em curso similar ministrado por estabelecimentos equivalentes no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor; III – por aqueles que, embora não diplomados nos termos dos incisos I e II, venham exercendo, até a data da publicação desta Lei, as atividades de Turismólogo, elencadas no art. 2º, comprovada e ininterruptamente há, pelo menos, 5 (cinco) anos. Art. 2º Consideram-se atividades específicas do Turismólogo: I – planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar instituições e estabelecimentos ligados ao turismo; II – coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando o adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica; III – atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário; IV – diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação; V – formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação; VI – criar e implantar roteiros e rotas turísticas; VII – desenvolver e comercializar novos produtos turísticos; VIII – analisar estudos relativos a levantamentos sócio-econômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo; IX – pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a demanda turística; X – coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de marketing turístico; XI – identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes; XII – formular programas e projetos que viabilizem a permanência de turistas nos centros receptivos; XIII – organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes escalas e tipologias; XIV – planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor; XV – planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; XVI – emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo, conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes; XVII – lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior; XVIII – coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico. Art. 3º O exercício da profissão de Turismólogo será exercida na forma do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, ou como atividade autônoma, conforme legislação vigente. Art. 4º O exercício da profissão de Turismólogo requer registro em órgão federal competente mediante apresentação de: I – documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 1º, ou comprovação do exercício das atividades de Turismólogo, previsto no inciso III do art. 1º; II – carteira de trabalho e previdência social, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 5º A comprovação do exercício da profissão de Turismólogo, de que trata o inciso III do art. 1º, far-se-á no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 03 de Junho de 2002
Senador Ramez Tebet Presidente do Senado Federal