Parecer

 

PARECER Nº , DE 2010

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS,

sobre as Emendas da Câmara dos Deputados ao

Projeto de Lei do Senado nº 290, de 2001, do

Senador Moreira Mendes, que dispõe sobre

regulamentação do exercício da profissão de

turismólogo.

RELATOR: Senador GERALDO MESQUITA JÚNIOR

I – RELATÓRIO

Vêm a exame desta Comissão as Emendas nº 1, 2, 3 e 4 ao

Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 290, de 2001, aprovadas pela Câmara

dos Deputados por ocasião de sua tramitação naquela Casa.

O projeto em questão, de autoria do Senador Moreira Mendes,

foi aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional e, originária que é do

Senado, a ele retorna para apreciação das emendas aprovadas na Câmara.

II – ANÁLISE

São, como se disse, quatro emendas. A de nº 1 suprime o

termo “específicas” do art. 2º da proposição, que, originalmente, dispõe:

Art. 2º Consideram-se atividades específicas do turismólogo:

(...)

A Emenda nº 2 suprime todo o art. 3º daquele projeto, que, por

seu turno, dispõe:

Art. 3º O exercício da profissão de turismólogo será exercido

na forma do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das

Leis do Trabalho, ou como atividade autônoma, conforme

legislação vigente.

A Emenda nº 3 modifica a ementa do projeto, e a Emenda nº 4

determina que os numerais cardinais utilizados no inciso III do art. 1º e no

art. 5º sejam grafados apenas por extenso.

Principiando pelas Emendas nº 3 e 4, verificamos que são

simples emendas de redação, que não consubstanciam modificação alguma

no conteúdo do projeto, devendo ser aprovadas.

A Emenda nº 2 suprime o art. 3º do projeto em sua totalidade.

Quanto a isso, entendemos também adequada a modificação promovida

pela Câmara, pois desnecessária, a rigor, disposição legal que unicamente

se limite à maneira pela qual o profissional poderá trabalhar. O exercício

das profissões é livre, a teor do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e a

opção, pelo trabalhador, de se vincular a contrato de trabalho ou exercer

seu ofício por conta própria é um dos aspectos dessa liberdade.

A Emenda nº 1 deixa de caracterizar como “específicas” do

turismólogo as atividades arroladas no art. 2º da proposição. Isso impede a

ocorrência de um conflito entre categorias regulamentadas, já que, entre as

dezoito atividades listadas, há aquelas que podem ser exercidas por

profissionais com outras qualificações, tais como a do inciso VII,

desenvolver e comercializar novos produtos turísticos; a do inciso XIV,

planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar

empresas turísticas de todas as esferas; e a do inciso XVII, lecionar em

estabelecimento de ensino técnico ou superior.

As emendas são, em seu conjunto, pertinentes e, portanto,

merecem aprovação.

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III – VOTO

Do exposto, voto pela APROVAÇÃO das Emendas nº 1, 2, 3 e

4, da Câmara dos Deputados, ao PLS nº 290, de 2001.

Sala da Comissão, 10 de março de 2010

Senadora Rosalba Ciarlini, Presidente

Senador Geraldo Mesquita Júnior, Relator

ed2009-10102

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SENADO FEDERAL

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

IV - DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão de Assuntos Sociais, em reunião realizada nesta data,

aprova o Relatório do Senador Geraldo Mesquita Júnior, que passa a

constituir Parecer da CAS, favorável às Emendas nºs 1, 2, 3 e 4 da

Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 290, de 2001.

Sala da Comissão, em 10 de março de 2010.

Senadora ROSALBA CIARLINI

Presidente da Comissão de Assuntos Sociais

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