Parecer
PARECER Nº , DE 2010
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS,
sobre as Emendas da Câmara dos Deputados ao
Projeto de Lei do Senado nº 290, de 2001, do
Senador Moreira Mendes, que dispõe sobre
regulamentação do exercício da profissão de
turismólogo.
RELATOR: Senador GERALDO MESQUITA JÚNIOR
I – RELATÓRIO
Vêm a exame desta Comissão as Emendas nº 1, 2, 3 e 4 ao
Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 290, de 2001, aprovadas pela Câmara
dos Deputados por ocasião de sua tramitação naquela Casa.
O projeto em questão, de autoria do Senador Moreira Mendes,
foi aprovado pelas duas Casas do Congresso Nacional e, originária que é do
Senado, a ele retorna para apreciação das emendas aprovadas na Câmara.
II – ANÁLISE
São, como se disse, quatro emendas. A de nº 1 suprime o
termo “específicas” do art. 2º da proposição, que, originalmente, dispõe:
Art. 2º Consideram-se atividades específicas do turismólogo:
(...)
A Emenda nº 2 suprime todo o art. 3º daquele projeto, que, por
seu turno, dispõe:
Art. 3º O exercício da profissão de turismólogo será exercido
na forma do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho, ou como atividade autônoma, conforme
legislação vigente.
A Emenda nº 3 modifica a ementa do projeto, e a Emenda nº 4
determina que os numerais cardinais utilizados no inciso III do art. 1º e no
art. 5º sejam grafados apenas por extenso.
Principiando pelas Emendas nº 3 e 4, verificamos que são
simples emendas de redação, que não consubstanciam modificação alguma
no conteúdo do projeto, devendo ser aprovadas.
A Emenda nº 2 suprime o art. 3º do projeto em sua totalidade.
Quanto a isso, entendemos também adequada a modificação promovida
pela Câmara, pois desnecessária, a rigor, disposição legal que unicamente
se limite à maneira pela qual o profissional poderá trabalhar. O exercício
das profissões é livre, a teor do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, e a
opção, pelo trabalhador, de se vincular a contrato de trabalho ou exercer
seu ofício por conta própria é um dos aspectos dessa liberdade.
A Emenda nº 1 deixa de caracterizar como “específicas” do
turismólogo as atividades arroladas no art. 2º da proposição. Isso impede a
ocorrência de um conflito entre categorias regulamentadas, já que, entre as
dezoito atividades listadas, há aquelas que podem ser exercidas por
profissionais com outras qualificações, tais como a do inciso VII,
desenvolver e comercializar novos produtos turísticos; a do inciso XIV,
planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar
empresas turísticas de todas as esferas; e a do inciso XVII, lecionar em
estabelecimento de ensino técnico ou superior.
As emendas são, em seu conjunto, pertinentes e, portanto,
merecem aprovação.
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III – VOTO
Do exposto, voto pela APROVAÇÃO das Emendas nº 1, 2, 3 e
4, da Câmara dos Deputados, ao PLS nº 290, de 2001.
Sala da Comissão, 10 de março de 2010
Senadora Rosalba Ciarlini, Presidente
Senador Geraldo Mesquita Júnior, Relator
ed2009-10102
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SENADO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
IV - DECISÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Assuntos Sociais, em reunião realizada nesta data,
aprova o Relatório do Senador Geraldo Mesquita Júnior, que passa a
constituir Parecer da CAS, favorável às Emendas nºs 1, 2, 3 e 4 da
Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 290, de 2001.
Sala da Comissão, em 10 de março de 2010.
Senadora ROSALBA CIARLINI
Presidente da Comissão de Assuntos Sociais
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